terça-feira, 12 de abril de 2016

Pescadores Artesanais, Programa do Chapéu de Palha da Pesca Artesanal e o Registro Geral da Atividade da Pesca – RGP.
A pesca artesanal em Pernambuco é responsável por 70% da produção de pescado comercializada no estado, envolvendo mais de 30 mil trabalhadores e trabalhadoras de forma direta e indireta na produção. Desses,  menos de 50% tem acesso ao RGP segundo dados de pesquisas do Centro Josué de Castro.
O Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP foi instituído pela primeira vez em 1967, pelo Decreto-Lei 221/1967, como instrumento do Governo Federal para registro e controle da atividade de pesca.
O RGP foi gerido pelo inicialmente pela SUDEPE – Superintendência para o Desenvolvimento da Pesca, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento, em 1989 pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia do Ministério do Meio Ambiente, em 1999 voltou para o Ministério da Agricultura, em 2003 com a criação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca – da Presidência da Republica e em 2009 pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
O RGP é registro individual pelo qual cada pessoa ou empresa que desenvolva a atividade de pesca ou aquícola deve ser inscrito/cadastrado. O RGP por ser um registro individual, no caso dos Pescadores Profissionais Artesanais, tal registro permite o acesso aos programas e políticas sociais destinadas aos\às pescadores e pescadoras artesanais, como é o caso do Seguro-Desemprego da Pesca Artesanal.
O Seguro-Desemprego da Pesca Artesanal, também conhecido como Seguro-Defeso faz parte da politica socioambiental do Governo Federal, desde 1990, em 2003 com a publicação da Lei nº 10.779 com novos regramentos. Com o proposito de garantir a reprodução das espécies economicamente explorada e de elevada importância socioeconômica, como a Lagosta, Camarão e algumas espécies de peixes, que ficam proibidos de serem capturados durante os períodos de reprodução das espécies. Assim para que não haja impactos significativos na renda dos pescadores e pescadoras artesanais, o Governo Federal pagar através do FAT – Fundo de Amparo aos Trabalhadores o valor de 01 (um) salario mínimo por mês de atividade suspensas no período do defeso.
O Seguro-Desemprego da Pesca Artesanal, é um direito trabalhista, onde os pescadores o acessão de forma individual. Cada pescador ou pescadora devidamente registrado no RGP, independente do numero de RGP por núcleo familiar tem acesso ao Seguro-Desemprego de forma individual, desde que a espécie de captura habitual esteja sobre proteção/suspensão de captura.
LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Art. 2o A Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de formaartesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
O programa social Chapéu de Palha da Pesca Artesanal, instituído pela Lei 14.492 em novembro de 2011, pelo governo de Pernambuco, visa garantir uma ajudar financeira, por núcleo familiar dos pescadores e pescadoras artesanais no período de baixa produção (maio a agosto), garantindo assim a seguridade da qualidade alimentar dessas famílias.
O Chapéu de Palha da Pesca Artesanal, é um programa governamental de complemento de renda, por núcleo familiar. Ou seja, se no mesmo núcleo familiar tiver mais de uma pessoa inscrito no RGP, apenas um faz jus ao beneficio do Chapéu de Palha da Pesca Artesanal.
 LEI 14.492 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infraestrutura e meio ambiente.
Parágrafo único. O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal instituído nos termos da presente Lei será executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas indicadas no caput deste artigo.
Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

No ano de 2015, foram beneficiados como programa social do Chapéu de Palha da Pesca Artesanal 10.428 famílias de pescadores e pescadoras artesanais de todo o estado de Pernambuco. O que equivale a um aumento de quase 50% comparado com o primeiro ano do programa 2012 onde o numero de 7.029 famílias beneficiadas.
Como regramento para o acesso ao programa do Chapéu de Palha da Pesca Artesanal, são exigido que o núcleo familiar resida em 1 dos 57 municípios atendidos pelo programa; que o beneficiário por núcleo familiar seja maior de 18 anos de idade; Não ser beneficiário de nenhum programa de prestação continuar do regime da previdência social (INSS) e não receba Seguro-Desemprego da Pesca Artesanal.
Dada a dificuldade de cadastro dos pescadores artesanais ao RGP, até o ano de 2015, a inscrição dos pescadores e das pescadoras ao programa do Chapéu de Palha da Pesca Artesanal, exigia que cada um dos inscrito tivesse registro ou solicitação de registro junto ao RGP por mais de 06 (seis) meses, e que apresentar-se no ato do cadastramento o comprovante do RGP, o protocolo de solicitação juntamente com uma declaração da organização social de representação da categoria (Colônia de Pescadores), atestando que o mesmo desenvolve a atividade a mais de 06 meses.
Como o programa do Chapéu de palha da Pesca Artesanal, é um política pública de distribuição de renda familiar o mesmo esta vinculado ao programa BOLSA-FAMILIAR do Governo Federal, no qual o núcleo familiar que seja beneficiário do programa Bolsa Familiar, receberá do chapéu de Palha da Pesca Artesanal apenas um complemento monetário sem ultrapassar o valor máximo do programa.
Dos fatos atuais:
Durante reunião de apresentação do Programa do Chapéu da Palha da Pesca Artesanal, reunião realizada em 09 de março do ano em curso, foram apresentados os regramentos para o acesso ao programa em 2016.
Entre os novos regramentos esta a exigibilidade que cada um dos inscritos para 2016, além dos critérios habituais dos anos anteriores, será exigido para 2016 à inscrição no RGP há no mínimo um ano, (registro efetivado) e comprovado com a Carteira do RGP. Tendo como justificativa da exigência o Artigo 2º da lei federal nº 13.134 de 16 de junho de 2015.
O Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, desde o ano de 2012, vem tendo problema na emissão dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira – RGP, por fatores não divulgados.
Em 2015 por solicitação escrita a Superintendência Federal do MPA em Pernambuco, feito pelo Conselho Pastoral dos Pescadores – Regional Nordeste II, que solicitou o numero de pescadores escritos no RGP em Pernambuco, o quantitativo de RGP cancelados e número de RGP não emitidos  recebemos a seguintes resposta conforme texto descrito abaixo:
...Já no tocante aos requerimentos iniciais referentes a 2013 e 2014, existe uma peculiaridade, em outubro de 2013 foram suspensas as inserções de novos registros “no sistema”, o que perdura até os dias de hoje, diante disso, recepcionamos nesse período em torno de 2.500 processos iniciais aqui na superintendência, no entanto nenhum deles estão registrados no SISRGP, e por instrução da sede, estamos enviando os processos físicos para Brasília, ... já os anteriores a outubro de 2013 teremos que solicitar a Brasília esse quantitativo, porque como já fiz menção acima, no sistema atual não dispomos de ferramentas para filtrar essas informações diretamente nas superintendências. ...
Tentando entender melhor essa questão: Desde 2012 que o Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA não tem efetivamente emitido o registro para os pescadores e pescadoras artesanais. Nos últimos 04 anos só no estado de Pernambuco são mais de 5 mil registros não emitidos, já em todo no país contabiliza-se que mais de 250 mil registros não emitidos, conforme divulgação do MPA durante Seminário do RGP, realizado Brasília, em abril de 2015.
Com a nova exigência dos gestores do programa estadual do Chapéu de Palha da Pesca Artesanal, caso não seja revisto, os regramentos previstos, o número de famílias beneficiarias serão menor que o número de beneficiários do primeiro ano do programa (2012).
A exigência de apresentação da carteira do RGP, responsabilizar aos pescadores, a uma falar de operacionalização dos órgãos governamentais, mas precisamente do Ministério da Pesca e Aquicultura.
 Olinda, 08 de abril de 2016.
 Conselho Pastoral dos Pescadores

Regional Nordeste II

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